Servidores do município que cuidam de familiares com deficiência terão direito à redução de carga horária
A Câmara de Cachoeiro aprovou, por unanimidade, na sessão ordinária desta terça (31) o Projeto de Lei 76/2023, do Poder Executivo, que altera dispositivos das leis n° 7.757 e 7.764/2019. A mudança mais significativa é em relação ao art 9º da primeira, que dá direito ao servidor ou empregado público municipal que, comprovadamente, tenha sob seus cuidados pessoa com deficiência que necessite de seu atendimento direto, à redução da jornada de trabalho sem prejuízo de remuneração e carreira.
A legislação municipal anterior previa a redução da carga horária em uma hora por dia. Porém, agora, houve a adequação do texto à uma decisão do Supremo Tribunal Federal, equiparando esta redução à que já tinham direito os servidores federais: 30% a 50% da carga horária cotidiana, enquanto perdurar a dependência, devendo ser avaliado caso a caso.
A redução da carga horária de que trata esta Lei dependerá de requerimento do servidor ou empregado público municipal, instruído com documentos que comprovem o vínculo familiar e a necessidade de assistência, conforme constatar o relatório social a ser emitido.
“Uma Câmara que tem se destacado por tantas ações em prol da acessibilidade e inclusão não poderia votar diferente uma matéria como esta. Entendemos a necessidade de as famílias conseguirem dar o suporte que pessoas com deficiência precisam e, ao mesmo tempo, trabalhar para garantir sua subsistência com dignidade. Estaremos sempre favoráveis ao servidor público”, explica Brás Zagotto (Podemos), vereador e presidente da Câmara.
Já em relação aos dispositivos alterados na Lei n° 7.764/19, que “dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse”, a justificativa do Poder Executivo, autor do projeto, explica que “a proposta visa corrigir vícios de inconstitucionalidades apontadas nos textos das referidas leis municipais, e que decorrem de acordo firmado com o Ministério Público do Estado do Espírito Santo e este Município de Cachoeiro de Itapemirim”. As alterações seriam no artigo 2º, para correção de erro material, e no artigo 6°, que dispõe sobre o tempo de duração dos referidos contratos.